|

ALCANCE JURÍDICO DA BULA "QUO PRIMUM"
Por
Pe. Raymond Dulac.
I -
NOTAS PRELIMINARES
1 -
Se a Bula promulga uma verdadeira lei, esta
será uma lei humana, cujo valor provém, não da natureza das
coisas nem da vontade revelada de Deus, mas certamente de
uma refletida escolha do legislador humano.
2 -
Este deverá, então, manifestar da maneira mais clara e
completa que lhe for possível, a natureza e a extensão de
sua vontade:
1º)
Dizer que promulga uma verdadeira lei, criando uma
obrigação jurídica. Não se trata, pois, de um
simples desejo ou recomendação, nem de uma "diretiva", ou
mesmo talvez, de uma vontade formal, mas vontade que não se
declarasse como impondo uma ordem que obriga seus súditos.
2º) Em
seguida, delimitar o campo de aplicação de sua lei quanto ao
tempo, lugares e pessoas.
3º)
Precisar, se for o caso, as modalidades da decisão
legislativa: o que ela manda, o que permite e, talvez certos
privilégios que concede ao lado da lei comum.
4º) No
caso em que a prescrição não legisla sobre matéria
inteiramente nova, precisar a relação da presente lei à lei
ou aos costumes precedentes:
a)
simples derrogação parcial;
b)
simples abrogação.
5º)
Como a lei habitual, não escrita, é munida de uma força que
lhe é própria, decidir expressamente o que a nova lei dela
conserva ou suprime.
3 -
Para a expressão formal, oficial, destas diversas vontades,
há certas "regras de direito", um vocabulário próprio, um
próprio verborum significatio" que os juristas conhecem bem.
A Igreja jamais as desprezou, pois são a garantia
única, ao mesmo tempo contra o despotismo arbitrário e
contra a anarquia.
Estava
reservada à "Igreja pósconciliar" desprezar estas regras, o
que ela chama de "juridismo", isto é, em todas as matérias
(dogmática, ética, disciplinar) desprezar a expressão clara,
honesta, leal do pensamento e das coisas.
O
Superior hierárquico "atualizado", não ousando mais
comandar, exprime-se de maneira bastante ambígua para ser
entendido ou não entendido. Assim ele pode, de acordo com a
opinião que "espera", ora recuar, ora avançar em sua vontade
original, sem nunca perder a autoridade porque ele a
encobriu. Este novo tipo de autoridade recebeu um novo nome:
"Serviço". O melhor seria dizer "self-service", cada um, de
alto a baixo, servindo a sua própria vontade.
É
assim que o legislador do novo Breviário não diz mais, como
o cânon 135 do Código de Direito Canônico:
"Os clérigos que estão nas Ordens sagradas têm por obrigação
recitar todos os dias as Horas Canônicas".
Ele
diz: os clérigos se desobrigarão. Será que a
"obrigação" do Breviário subsiste? Sim ou não?
- Sim, acaba de notificar o Secretário Bugnini: Não há nada
mudado, a não ser a palavra. Porque a mudaram? - Porque, diz
ele: "a mentalidade moderna prefere obedecer a convicções e
não a obrigações".
("L’Osservatore Romano", 24-11-71).
Como o autor desta astuciosa substituição verbal confessou-a
em público e publicou-a no jornal, a quem pretende ele
enganar?
Estas
notas preliminares não nos distraíram do nosso assunto.
Nosso leitor estará melhor preparado para conhecer o
alcance jurídico da Bula que ordena o Missal restaurado de
Pio V, se já conhece as condições formais
tradicionais de toda obrigação jurídica, e, ao contrário, o
espírito, o vocabulário e as "espertezas" dos
ordenadores do Missal reformado de Paulo VI.
II - A
BULA PROMULGA UMA VERDADEIRA LEI.
1 -
Uma lei contendo uma obrigação jurídica expressa nos termos
tradicionais do direito: nós os sublinhamos ao longo da
nossa tradução.
2 -
Esta lei não é apenas uma determinação pessoal do Soberano
Pontífice, mas notadamente em ato conciliar. Pio V se
refere explicitamente aos decretos do Santo Concílio de
Trento, que lhe remetera este encargo, depois que os
Padres tivessem acertado as modalidades por eles desejadas.
Daí o título oficial de nossos Missais: "Missale
Romanum ex DECRETO S.C. Tridentini RESTITUTUM, S. Pio V
jussu editum". O Concílio decretou sua restauração,
o Papa ordenou sua publicação.
3 -
A vontade do legislador aparece na sua Bula, sob modalidades
variadas, detalhadas ao curso da longa enumeração final, e
da qual anteriormente havíamos observado que não se trata de
uma redundância enfática: "... Hanc, paginam Nostrae
permissionis, statuti, ordinationis, mandati, proecepti,
concessionis, indultti, declarationis, voluntatis, decreti
et inhibitionis..."
O
leitor pode facilmente pôr cada um destes onze termos à
frente de um enunciado da Bula: excelente exercício de
atenção respeitosa.
4 -
A Bula especifica minuciosamente as pessoas, o tempo, os
lugares submetidos a estas diversas disposições.
5 -
A obrigação é sancionada por penas expressas.
6 -
O Pontífice não promulga a lei de um novo Missal, ele
restaura o primitivo, restituído. Entretanto, ele
vai claramente significar o que derroga, parcialmente, do
passado e, de outro lado, o que abroga totalmente.
Observamos o quanto a cláusula final do "Não obstante" é, a
este respeito, precisa, específica e rigorosa, não se
satisfazendo com a menção puramente genérica das leis e
costumes precedentes que quer abolir, mas designando-as pelo
seu próprio nome.
III -
A BULA RESPEITA OS DIREITOS ADQUIRIDOS
Traço característico do verdadeiro chefe:
mais sua ordem é firme quando ele impõe deveres,
mas também ele é atento a respeitar os direitos, não
apenas os direitos gerais e absolutos da pessoa abstrata,
mas os direitos históricos dos indivíduos ou das comunidades
particulares, mesmo adquiridos por simples costume.
Pio V confirma assim, dois direitos:
1º
-
O direito das Igrejas ou Comunidades que foram beneficiadas
com um Missal próprio, aprovado desde a sua instituição.
2º
-
Mesmo direito reconhecido a um Missal igualmente distinto do
Romano, quando ele pode justificar seu uso de fato, há mais
de 200 anos.
Esta
confirmação ("nequaquam auferimus") não deve ser confundida
com a "permissão" nem com o "indulto" que seguem, trata-se
aqui de direitos já existentes que a Bula se contenta em
manter.
IV - A
BULA CONDESCENDE A PREFERÊNCIAS PESSOAIS
Depois
de ter confirmado na posse pacífica de seu Missal próprio um
Capítulo, uma Ordem Religiosa etc, Pio V "permite" a estas
comunidades renunciar o seu próprio em favor do Romano: "...
si iisdem magis placeret" (se este Missal de Pio V lhe
agradar mais).
Há,
porém, uma condição: que esta preferência receba a
consentimento do Bispo ou do Prelado Superior com, e mais, o
de "todo o seu Capítulo", de tal modo, ainda aqui, o Papa,
embora favorecendo (em certos casos) seu "Missal", não quer
lesar os direitos adquiridos, reconhecendo neles uma
prioridade; - lembramo-nos por outro lado, que estes missais
particulares são fundamentalmente idênticos ao Romano,
unicamente com variantes secundárias.
V - A
BULA CONCEDE UM PRIVILÉGIO
Aqui
está um ponto capital e que ninguém, que saibamos, chamou
pelo nome:
1 -
A "mentalidade moderna" (como diz Mons. Bugnini) quer
ignorar os Privilégios: exceções à lei comum, distinções
aristocráticas, indignas de uma época que é simultaneamente
igualitária e totalitária. Este mundo não conhece senão
direitos e facilidades.
2 -
A "Igreja pósconciliar", presente no mundo, acrescenta-lhe
duas coisas: "experiências" provisórias e infrações
legalizadas (língua vulgar, comunhão na mão, comunhão
de leigos no cálice, concelebrações generalizadas, etc).
3 -
A Igreja Católica personaliza suas leis, e, às vezes
suaviza-as pelo costume e pelos privilégios.
- Será
aristocrático? Que seja, e tanto melhor. Convém
singularmente, então, à lei evangélica, que é uma lei de
graça e de livre escolha.
4 -
A Bula de São Pio V já admitia, como acabamos de ver, várias
exceções ao uso obrigatório do "Missal". Agora ele vai
conceder um privilégio.
Este
privilégio é o objeto que aqui pretendemos distinguir
(número VII da tradução) e que no original latino começa
pelas palavras: "Atque ut hoc ipsum Missale..."
Devemos fazer 7 observações capitais sobre as disposições
desta alínea:
1º)
-
O que distingue esta nova exceção à lei comum das simples
"permissões", que acabamos de explicar, são os dois verbos "concedimus
et indulgemus" que o introduzem; no vocabulário canônico
significam propriamente um favor que toma o caráter de uma
lei particular; como no caso presente este privilegium se
acrescenta à lei, é preciso ser compreendido como lhe
conferindo uma nova força predominante para todos os casos
no presente e no futuro onde a lei "Quo Primum" for objeto
de derrogação; ali onde a "lei" cessar, o "privilégio"
continuará a subsistir.
2º)
-
O que frisa a importância que o Pontífice quer dar a esta
"concessão-indulto", é o recurso à "Autoridade apostólica"
que ele invoca aqui expressamente, antes de conceder o
privilégio.
3º)
-
Este favor é concedido, sem exceção, a todos os
padres, seculares, regulares, de todas as Igrejas, para as
Missas cantadas e para as Missas rezadas (e, na maioria das
vezes, para as Missas privadas sem assistência).
4º)
-
Nenhum Superior poderá impedir este privilégio, sob
qualquer pretexto de impedimento, nem no foro interno nem no
foro externo.
5º)
-
O privilegiado não poderá ser "constrangido ou forçado
por quem quer que seja" (a quolibet cogi et compelli) a usar
um outro Missal, nem mesmo a aceitar uma simples alteração
no Missal de Pio V, desse modo concedido.
6º)
-
Este indulto não tem necessidade de qualquer permissão ou
licença ou consentimento ulterior.
É o
sentido do advérbio "omnino" (omnino sequantur) cujo sentido
tem a melhor tradução na expressão italiana senz’altro =
pura e simplesmente.
A Bula
acrescenta "pela força dos presentes textos" que são assim
julgados suficientes.
7º)
-
Enfim, trata-se de um privilégio à perpetuidade: "etiam
perpétuo".
Este
último caráter nos leva a armar uma questão que concerne a
todas as disposições legislativas da Bula e a cada uma: como
um Papa pode obrigar sucessores? Questão imensa e delicada
que limitaremos ao caso presente. Não se tratará,
evidentemente, do Papa legislando como intérprete da lei
divina, esta se impõe imutavelmente a todos, mas do Papa
apresentando leis eclesiásticas.
VI - A
BULA É VALIDA À PERPETUIDADE ?
1 -
Um princípio rege, antes de qualquer outro, este assunto: um
par não tem poder sobre seu par, pois ninguém pode obrigar
os seus iguais. "Par in parem potestatem non habet".
Este
princípio é particularmente verdadeiro entre aqueles que
possuem o poder Supremo; essencialmente, este é um e o mesmo
nos diferentes detentores do mesmo poder... Mas é preciso
refletir, em seguida, profundamente, sobre o alcance
verdadeiro deste princípio. Se um Papa (para não falar senão
do Soberano religioso) tem o poder de desligar, pelo mesmo
poder que tinha permitido o seu predecessor de ligar, ele
não deverá usar desta faculdade senão por razões
gravíssimas: as mesmas que teriam decidido o seu predecessor
a voltar ele mesmo sobre suas próprias ordens. Do contrario
é a essência da autoridade suprema que é atingida por estas
ordens sucessivas contraditórias.
Quando
os filósofos disputam sobre o "poder divino", recorrem a uma
distinção que deve encontrar, no nosso caso, uma aplicação
infinitamente mais premente: o que Deus pode "em poder
absoluto" e o que Ele pode em "poder ordenado".
Nem
tudo estaria resolvido quando se dissesse, por exemplo:
"Paulo VI pode validamente abrogar a Bula de S. Pio V. Seria
necessário mostrar que ele o faz licitamente.
Ora,
esta liceidade concerne ao mesmo tempo o fundo, a forma da
nova lei e, previamente, a mutação da lei como tal. A lei
divina leva, ela mesma, as justificativas de sua
universalidade e estabilidade; mas a lei eclesiástica, como
toda lei humana, tem necessidade de juntar as suas
justificações intrínsecas, apoios que talvez fossem, no
começo, de pura convenção, mas que o consentimento social
acabou por anular o que eles continham de arbitrário e
artificial.
2 -
Quanto às exigências de forma, a Bula "Quo Primum"
está revestida de todas as condições de perpetuidade,
nós o demonstramos suficientemente, sublinhando os termos
empregados pelo legislador.
3 -
Quanto ao fundo, três traços característicos confirmam esta
perpetuidade:
a)
o fim procurado pela Bula: que haja um Missal
idêntico que, pela unidade da prece pública, proteja e
desenvolva a unidade da fé.
b)
o método do seu estabelecimento: nenhuma
fabricação artificial entre uma quantidade de outras
imagináveis, nenhuma reforma radical, mas uma restauração
do Missal Romano primitivo: a pura restituição de um
passado experimentado, que seria assim a melhor garantia de
um futuro pacífico; e
c)
os autores: um Papa agindo com toda a força
expressa de sua autoridade apostólica, em conformidade exata
com o voto igualmente expresso por um Concílio Ecumênico; em
conformidade com a tradição ininterrupta da Igreja Romana;
e, enfim, para as partes principais do "Missal", em
conformidade com a Igreja Universal.
4 -
Cada uma destas características tomadas à parte e, mais
ainda, a reunião de todas, nos asseguram que nenhum
Papa, jamais poderá licitamente, abrogar a Bula de São Pio
V, admitindo que ele o possa fazer validamente, sem trair o
"depósito da fé".
5 -
Parece-nos indiscutível que Paulo VI não o fez, mesmo que
apenas se considerem as condições de forma requeridas para
semelhante abrogação, e que faltam ao seu Ato.
Mas
parece-nos, infelizmente, igualmente indiscutível, que
Paulo VI favorece a abolição de fato do Missal Romano:
seja por vontade deliberada, seja por conveniência, seja
por tolerância, seja por constrangimento obscuro do qual ele
não pode mais se livrar e que fazem dele um prisioneiro.
VII -
CONSELHO PARA UMA RESISTÊNCIA RESPEITOSA
Em
setembro de 1967, apresentamos pela primeira vez,
publicamente e por escrito, o conselho, as razões e os meios
regulares para uma resistência à revolução litúrgica que
estava sendo autorizada pelo Papa reinante.
Foi num "Courrier" hoje desaparecido; dois anos,
portanto, antes da "promulgação" do novo "Ordo Missae",
mas numa data em que os pródromos da revolução eram bastante
evidentes para que um simples fiel ou um padre tivesse o
direito e o dever de lhe resistir.
Temos,
desde então, reafirmado esta posição principalmente em "Itinéraires",
(fevereiro de 1970): "A Missa de São Pedro ad-vincula".
Se
esta posição estivesse errada ou escandalosa, não é crível
que a Santa Sé e os Bispos da França e seus "teólogos" não
tivessem condenado e censurado ou simplesmente refutado uma
proclamação pública e repetida.
Não é
crível que o autor não tenha recebido até hoje (13 de
Janeiro de 1972), ordem de retratar-se.
É que
esta posição, no mínimo, é considerada "provável" no sentido
que os moralistas dão a este termo: conselho que todo mundo
pode seguir prudentemente; prolongado o silêncio do
Magistério Hierárquico, concedendo a uma "opinião privada" a
autoridade de sua função. Em consequência, depois de
reiterado e tornado preciso nosso pensamento, corroborado
pela leitura comentada da Bula de São Pio V,
vamos dar, com toda segurança normas práticas de conduta:
Primeira regra -
Ainda que se queira abstrair do seu conteúdo doutrinal
e considerar apenas os aspectos jurídicos de sua publicação,
o Missal de Paulo VI não pode se firmar obrigatório,
por uma obrigação estritamente jurídica impondo seu uso,
e excluindo o Missal Romano restituído por
decreto do Santo Concílio de Trento e publicado por ordem de
S.Pio V.
Segunda regra -
A Bula "Quo Primum Tempore" de S. Pio V não foi abrogada na
sua totalidade pela constituição de Paulo VI, "Missal
Romano" de 3 de abril de 1969. Este Missal não traz,
afinal, senão derrogações particulares às obrigações do
Missal tridentino.
Terceira regra -
Estas derrogações, mesmo supondo-as estritamente
obrigatórias, deixam, em todo caso, intatas três liberdades,
inscritas na Bula de São Pio V, e não
expressamente abrogados pelo ato de Paulo VI, como ele devia
fazê-lo por uma necessidade de direito:
1)
-
Liberdade para todo padre de usar o Privilégio (indulto que
comentamos no parágrafo V).
2)
-
Liberdade para todo o padre de preferir ao Missal de Paulo
VI, o Missal tridentino autorizado pelo costume 15 vezes
secular que o precedeu e que o seguiu.
3)
-
Liberdade para os religiosos dotados de um Missal próprio de
sua Ordem de conservar o seu uso ou de aproveitar do
privilégio acima referido, de preferência à Missa paulina.
(As religiosas Cartuxas, Carmelitas, Dominicanas estão no
direito de exigir este uso de seu Capelão, mesmo de um
recalcitrante).
Como
consequência:
Todo fiel leigo tem o direito de se beneficiar das suas
liberdades supra citadas: por intermédio dos padres a quem
tais liberdades são conferidas diretamente, o privilégio de
São Pio V tornou-se sua propriedade. Eles podem pedir ao seu
pároco ou a seu Bispo que sejam regularmente celebradas
Missas de acordo com este rito.
Estamos de tal forma seguros desta doutrina, que cremos
podermos acrescentar este conselho final: se, o que não
preze a Deus!, um Superior qualquer ousasse recusar aos
Padres, Religiosos e fiéis, o exercício destes direitos,
estes poderiam e deveriam denunciar, por todas as vias da
justiça, à autoridade competente, esta infração formal à
Bula de São Pio V como um abuso de poder.
|